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Emenda (Modificativa) - 222 - SACP - Rejeitado(a) - (315051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
EMENDA Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 227 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 227 O Termo Territorial Coletivo – TTC pode ser instituído em áreas urbanas ou rurais, com predominância da função residencial e respeitados os princípios da gestão coletiva da terra, da função social da propriedade e da preservação dos modos de vida das comunidades envolvidas, fundamentado em estudos técnicos e sociais, e adotado para, no mínimo, uma das seguintes finalidades:
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe aperfeiçoar o art. 227, conferindo maior precisão técnica e reforçando a segurança jurídica na instituição do Termo Territorial Coletivo (TTC). Ao incluir a exigência de que o instrumento seja fundamentado em estudos técnicos e sociais, a proposta busca assegurar que sua aplicação se dê de forma contextualizada, respeitando as especificidades ambientais, territoriais e culturais de cada comunidade.
Essa alteração garante que o TTC não se limite a uma ferramenta de regularização fundiária, mas se consolide como instrumento de gestão comunitária da terra, em consonância com os princípios da função social da propriedade e do direito à moradia digna. A inclusão de estudos técnicos e sociais reforça a necessidade de planejamento participativo e diagnóstico integrado, permitindo que as políticas territoriais levem em conta riscos socioambientais, vulnerabilidades climáticas e modos de vida tradicionais.
Trata-se de medida que aproxima o PDOT dos preceitos do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) e das diretrizes da Nova Agenda Urbana da ONU, fortalecendo a governança local e a sustentabilidade territorial. A proposta foi construída em diálogo com o Coletivo Panã de Arquitetura Social e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), reafirmando o compromisso do mandato com a escuta ativa, a participação social e a valorização dos saberes técnicos e comunitários na formulação das políticas urbanas.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 07:21:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 229 - SACP - Rejeitado(a) - (315058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 176 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada em benefício das Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS da própria Região Administrativa ou, na ausência destas, em ARIS de Região Administrativa adjacente, priorizando investimentos que ampliem a oferta de imóveis destinados à habitação de interesse social e contribuam para a redução do déficit habitacional local.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe uma modificação no Parágrafo Único do Art. 176 para dar uma direção social e geográfica específica à aplicação da contrapartida urbanística, nos casos em que a reserva de equipamentos públicos e espaços livres não possa ser integralmente cumprida.
Enquanto o texto original era vago, permitindo que a contrapartida fosse aplicada em qualquer parte da Região Administrativa (RA), esta emenda estabelece um foco social inegociável: a aplicação deve ser feita em benefício exclusivo das Áreas de Regularização de Interesse Social (ARIS) da própria RA. Na ausência de ARIS local, a aplicação deve ocorrer em ARIS de Região Administrativa adjacente. Esta é uma medida de justiça territorial e social, pois garante que os recursos compensatórios gerados pelas intervenções urbanas sejam diretamente revertidos para onde a necessidade social é maior: a oferta de imóveis destinados à habitação de interesse social e a redução do déficit habitacional. Dessa forma, o PDOT evita o desvio de finalidade e obriga que a compensação urbanística sirva prioritariamente ao interesse público e à população de baixa renda.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 227 - SACP - Rejeitado(a) - (315056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 180 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Art. 180. Os novos parcelamentos urbanos, os reparcelamentos e os lotes registrados que estejam em áreas de incidência do ZI devem ofertar, no mínimo, 30% de unidades imobiliárias destinadas ao uso residencial para Habitação de Interesse Social – HIS.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe duas alterações cruciais no Art. 180, que trata da obrigatoriedade de reserva de unidades em novas intervenções urbanísticas nas Zonas de Interesse (ZI): o aumento da cota social de 15% para 30% e a eliminação da opção de computar unidades de "Habitação de Mercado Econômico" (HME), restringindo a cota exclusivamente à Habitação de Interesse Social (HIS).Essa modificação é um imperativo de justiça social urbana e de intervenção progressista contra a exclusão territorial. O texto original diluía a força do instrumento ao permitir que o mercado cumprisse sua obrigação social subsidiando a si mesmo (HME), ignorando a faixa de renda mais pobre (1 a 3 salários mínimos), que, conforme dados técnicos, é a que mais demanda habitação e que é totalmente desassistida pelo setor privado. Ao duplicar a cota e focar exclusivamente na HIS, esta emenda usa o planejamento como ferramenta para obrigar o setor imobiliário a internalizar o custo social da produção da cidade, garantindo que a expansão urbana nas Zonas de Interesse atenda prioritariamente aos vulneráveis, e não apenas aos interesses do mercado.
Sala de Comissões, em…Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 226 - SACP - Rejeitado(a) - (315055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao §1º do art. 181 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
§ 1º As unidades habitacionais destinadas ao ZI não comercializadas em até 120 dias para os habilitados no órgão executor da política habitacional devem ser oferecidas ao Distrito Federal, que pode exercer o direito de preempção, no prazo de 60 dias após ser informado pelo empreendedor, para vincular tais unidades para a política habitacional de interesse social.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a exclusão da "Habitação de Mercado Econômico" (HME) do direito de preempção do Distrito Federal sobre unidades não comercializadas em Zonas de Interesse (ZI), restringindo-o exclusivamente à política habitacional de interesse social.
O direito de preempção é o mecanismo de intervenção pública para garantir que as áreas de planejamento estratégico cumpram sua função social. O texto original diluía a força desse instrumento ao permitir que ele fosse usado para subsidiar o "Mercado Econômico", uma faixa de renda que já possui alguma atratividade para a iniciativa privada. Nossa proposta é um imperativo de justiça social urbana: o Poder Público deve utilizar sua prerrogativa de intervenção para corrigir a falha de mercado e focar todos os esforços e recursos na população de baixa renda. Esta emenda visa maximizar a utilização de unidades habitacionais estratégicas para o público mais vulnerável, reafirmando o compromisso do PDOT com a prioridade social acima da lógica mercadológica.
Sala das Comissões, em….
Deputado Max Maciel
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Emenda (Modificativa) - 224 - SACP - Aprovado(a) - (315053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MOdiFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Parágrafo Único do art. 19 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
Parágrafo Único. A arborização urbana deve ser feita, prioritariamente, com espécies nativas do bioma Cerrado, por meio de substituição de áreas gramadas e de solo exposto por trechos de florestas urbanas com incorporação de serrapilheira em áreas públicas não edificadas das Regiões Administrativas.
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação da redação do Parágrafo Único do Art. 19 com o objetivo de esclarecer e especificar os espaços prioritários para a arborização urbana. O texto original utilizava a expressão "espaços livres", que carece de definição clara no PDOT e nas legislações urbanísticas correlatas, gerando ambiguidades na aplicação da política.
A substituição de "espaços livres" por "áreas públicas não edificadas das Regiões Administrativas" tem o objetivo de especificar, de forma inequívoca, os locais prioritários para a intervenção. Essa especificação direciona a política de forma mais eficaz, garantindo que a substituição de áreas gramadas e solo exposto por florestas urbanas — utilizando prioritariamente espécies nativas do Cerrado e incorporando serrapilheira — seja implementada onde o poder público tem controle direto e onde o impacto dos serviços ecossistêmicos será maximizado.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 225 - SACP - Rejeitado(a) - (315054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso VI do art. 29 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
VI - a priorização da criação de jardins de chuva, biovaletas e outras soluções baseadas na natureza para reduzir o escoamento superficial encaminhado para o sistema público de drenagem e fomentar a infiltração, contribuindo para o manejo sustentável nas fontes;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso VI do Art. que trata do conteúdo mínimo do Plano Diretor de Drenagem e Manejo Sustentável das Águas Pluviais Urbanas. O objetivo é explicitar mais claramente a orientação das "medidas para redução do escoamento superficial" do texto original.
A nova redação estabelece a priorização da criação de jardins de chuva, biovaletas e outras Soluções Baseadas na Natureza (SbN). Essa explicitação é fundamental, pois abre precedente legal para que as futuras obras de drenagem estejam baseadas prioritariamente em técnicas que buscam imitar os processos hidrológicos naturais. Isso fomenta a infiltração das águas no solo, contribui para o manejo sustentável nas fontes, e, além de reduzir a sobrecarga no sistema público de drenagem, auxilia na recarga do lençol freático, reforçando a resiliência hídrica e ambiental do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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Emenda (Modificativa) - 228 - SACP - Rejeitado(a) - (315057)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ modificativa
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso X do art. 30 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
X – Incentivar a diversificação e a descentralização da matriz energética, priorizando e fomentando a geração de energia limpa, sustentável e renovável, em conformidade com as metas distritais de redução da emissão de carbono;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda propõe a modificação do Inciso X do Art. 30, que trata das diretrizes estratégicas para o fornecimento de energia elétrica. A importância desta emenda reside em substituir o termo genérico "diversificação" por uma diretriz explícita de priorização e fomento à geração de energia limpa, sustentável e renovável (como solar e eólica), em complemento à descentralização da matriz energética.
Em um contexto de crise climática e de resiliência territorial, é essencial que o PDOT subordine o planejamento energético à transição para fontes de baixo impacto. A alteração garante que a política energética do Distrito Federal seja alinhada e promova ativamente o cumprimento das metas distritais de redução da emissão de carbono. Ao priorizar fontes limpas e renováveis, o PDOT contribui para a segurança energética e para a sustentabilidade ambiental urbana.
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Emenda (Modificativa) - 218 - SACP - Aprovado(a) - (315047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda Nº ____ MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso XI do art. 18 do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
(…)
XI - implementar a política de infraestrutura verde e de arborização urbana, promovendo a equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos, de modo a contemplar processos ecológicos de suporte, a fim de gerar benefícios efetivos, como a drenagem natural dos solos, a redução das temperaturas urbanas, a correção progressiva das ilhas de calor e a melhoria da qualidade e da umidade do ar, com especial prioridade às áreas e Regiões Administrativas com comprovado déficit de cobertura vegetal e arbórea;
(…)
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta apoia-se nos arts. 3º, incisos VI e VII, e 278 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que conferem ao Poder Público o dever de promover o desenvolvimento sustentável, proteger os recursos naturais e garantir a qualidade de vida da população. Tais dispositivos orientam a adoção de políticas de resiliência territorial que integrem adaptação climática, equidade socioambiental e preservação ecológica.
A alteração do art. 18, XI, para incluir infraestrutura verde, arborização urbana e equidade territorial na distribuição de serviços ecossistêmicos reforça o caráter estratégico da política de resiliência. A diretriz passa a exigir que o planejamento urbano priorize a arborização e a criação de áreas verdes nas regiões com menor cobertura vegetal, garantindo que os benefícios ambientais — como drenagem natural dos solos, redução das temperaturas urbanas, correção das ilhas de calor e melhoria da qualidade do ar — sejam distribuídos de forma justa.
Com a inclusão deste dispositivo, a política de resiliência territorial do Distrito Federal fortalece a adaptação climática e a justiça ambiental, atuando de forma direcionada nas áreas mais vulneráveis à degradação e aos efeitos das mudanças climáticas. A emenda assegura que os investimentos em infraestrutura verde promovam benefícios efetivos e equitativos, aumentando a qualidade de vida e a sustentabilidade dos territórios urbanos.
Sala das Comissões, em….
Deputado max maciel
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